Ementários

Processo nº 2012/04290.
Voto: unanimidade.
Presidente da turma: Gabriela Pereira de Melo.
Relator(a): Fabiano Gonçalves Novaes.
Data da sessão: 03.06.2019.
EMENTA: Prescrição quinquenal. Extinção da pretensão punitiva. 1. Prescrição é matéria de ordem pública que pode e deve ser reconhecida de ofício. 2. O processo ético disciplinar desprovido de julgamento por prazo superior a cinco anos, já considerados os eventuais prazos interruptivos, faz incidir o fenômeno da prescrição. 3. Acórdão do Conselho Seccional que cassa a decisão condenatória proferida pelo Tribunal de Ética e Disciplina, dela retira a eficácia interruptiva da prescrição. 4. A extinção da pretensão punitiva da OAB resulta no arquivamento da representação disciplinar. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos e obedecido o quorum de instalação e deliberação (art. 41, § 2º do RITED/OABGO), ACORDAM os integrantes da 7ª Turma do Tribunal de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em declarar a extinção da pretensão punitiva da OAB pela prescrição quinquenal, ex vi do art. 43, caput e inciso I da Lei nº 8.906/94, determinando o arquivamento da representação, nos termos do voto proferido pelo Juiz Relator, que a este se incorpora.

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