Processo nº 2018/03988.
Voto: unanimidade.
Presidente da turma: Samuel Balduíno Pires da Silva.
Relator(a): Felipe Vilela Aguiar Ribeiro.
Data da sessão: 19.06.2019.
EMENTA: LOCUPETAMENTO DEVOLUÇÃO DE DINHEIR NO CURSO DO PROCESSO NÃO EXIME O TIPO INFRACIONAL INFRAÇÃO JÁ EFETIVADA. A ação de consignação para pagamento de valores locupletados, proposta no curso do processo, não exime a infração, fato devidamente comprovado e já efetivado. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, e obedecido o quorum de instalação e deliberação previsto no art. 41, § 2º, do Regimento Interno do TED-OAB/GO, acordam os integrantes da 1ª Turma Julgadora do Tribunal de Ética e Disciplina da Seção de Goiás da Ordem dos Advogados do Brasil, por unanimidade, em julgar procedente a representação.