Ementários

Processo nº 201901711 Assunto: Consulta. Voto: unanimidade. Presidente da turma: Jocelino Antônio Laranjeiras Neto. Relator(a): Julio Miguel da Costa Porfírio Júnior. Data da sessão: 10.05.2019. EMENTA: CONSULTA. PUBLICIDADE. UTILIZAÇÃO E CAVALETES COMO FORMA DE PUBLICIDADE DE ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. As normas e princípios norteados da publicidade dos servidores de advocacia estão contidos nos artigos 39 a 47 do CED e sistematizados no Provimento nº 94/2000 do CFOAB. 2. Segundo o disposto no artigo 40, incisos II e III do CED e sistematizados no Provimento nº 94/2000 do CFOAB. 2. Segundo o disposto no artigo 40, incisos II e III do CED, é vedada a utilização de “cavaletes” como forma de publicidade do escritório de advocacia, devendo o advogado se limitar ao que permite o Provimento nº 94/2000 do CFOAB quando desejar fazer publicidade. 3. Vedação ética. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os integrantes da Sexta Turma Julgadora do Tribunal de Ética e Disciplina da Seção de Goiás da Ordem dos Advogados Brasil, POR UNANIMIDADE, conhecer da exortação para respondê-la nos termos do parecer do Relator.

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