Processo nº 201803391 Assunto: Consulta. Voto: unanimidade. Presidente da turma: Samuel Balduino Pires da Silva. Relator(a): Hebert Batista Alves. Data da sessão: 07.05.2019. EMENTA: CONSULTA NÃO FORMULADA EM TESE. CASO CONCRETO. NÃO CONHECIMENTO. 1. O art. 71, inciso II, do vigente Código de Ética e Disciplina da OAB, atribui competência aos tribunais disciplinares para “responder a consultas formuladas, em tese, sobre matéria ético-disciplinar”. 2. O esquadro consultivo examinado não atende à interpretação normativa citada, porquanto a solução do problema a ser enfrentado envolve caso concreto, ou seja, legalidade contratual de honorários com cláusula quota litis em contrato anexado aos autos. 3. Consulta não conhecida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora do Tribunal de Ética e Disciplina da Seção de Goiás da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quórum exigido, por unanimidade, em não conhecer da exortação.