Ementários

Processo nº 2016/08999 Voto: unanimidade. Presidente da turma: Helvécio Costa de Oliveira. Relator(a):Antônio Henrique dos Reis Moreira. Data da sessão: 07.03.2018. EMENTA: REPRESENTAÇÃO ÉTICO- DISCIPLINAR. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE TIPICIDADE E MATERIALIDADE. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO PROCESSO PENAL. INDÚBIO PRÓ RÉU. INFRAÇÃO ÉTICO DISCIPLINAR NÃO CARACTERIZADA. NECESSIDADE DE PROVAS INEQUÍVOCAS. O processo Ético- Disciplinar aplica subsidiáriamente a matéria insculpida na Legislação Processual Penal e o princípio do favor rei, ou princípio do ” in dubio pro reo “, existindo dúvidas do cometimento da infração, ausência de provas, o acusado deve ser absolvido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os integrantes da Segunda Turma Julgadora do Tribunal de Ética e Disciplina da Seção de Goiás da Ordem dos advogados do Brasil, por unanimidade, em julgar IMPROCEDENTE A PRESENTE REPRESENTAÇÃO ÉTICO- DISCIPLINAR, em conformidade com o relatório e voto que integram o presente julgado.

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