Ementários

Processo nº 2019/02954.
Voto: unanimidade.
Presidente da turma: Divina Maria dos Santos.
Relator(a): Divina Maria dos Santos.
Data da sessão: 05.06.2019.
EMENTA: PROCEDIMENTO SUMÁRIO.MEDIDA CAUTELAR DE SUSPENSÃO PREVENTIVA.PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS.PROCEDÊNCIA. 1.O processo para a suspensão preventiva do profissional, previsto no § 3º, do art. 70, do Estatuto, é de natureza cautelar, que tramita pelo procedimento sumário e previsto para a hipótese de a falta cometida repercutir em prejuízo da dignidade da advocacia. 2. O sancionamento cautelar, somente deve ser aplicado em caráter excepcional para salvaguardar os interesses da dignidade da advocacia, sobretudo diante da independência das esferas criminal e administrativa. 3.Da análise não exauriente, própria desta representação, constatase a presença cumulativa dos requisitos exigidos, sobretudo abstraise que as transgressões inculpadas aos representados são graves, notórias, públicas e censuráveis, cujas repercussões negativas ultrapassaram as pessoas envolvidas. 4.A concessão da suspensão preventiva há de ser decretada e, ainda, instaurado o processo da representação ético-disciplinar no tempo e modo devidos. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, e obedecido o quórum de instalação e deliberação previsto no art. 45, parágrafo único, do Regimento Interno do TED-OAB/GO, acordam os integrantes da Turma Especial para Julgamento de Suspensão Preventiva do Tribunal de Ética e Disciplina da Seção de Goiás da Ordem dos Advogados do Brasil, por unanimidade de votos, em conhecer da pretensão cautelar para, com fulcro no artigo 70,§ 3º da Lei 8.906/94, julgá-la procedente e decretar à suspensão dos representados preventivamente.

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