Ementários

Processo nº 2015/09342 Voto: unanimidade. Presidente da turma: Helvécio Costa de Oliveira. Relator(a): Tiago Setti Xavier da Cruz. Data da sessão: 20.03.2018. EMENTA: REPRESENTAÇÃO ÉTICO-DISCIPLINAR. ALEGAÇÃO DE FALSIFICAÇÃO DE INSTRUMENTO DE COMPRA E VENDA, ACUSAÇÃO DE RECEBIMENTO DE QUANTIAS INDEVIDAS. FATOS PARCIALMENTE INCONTROVERSOS. INEXISTÊNCIA DE PROVAS DA FALSIFICAÇÃO PELA ADVOGADA. CONDUTAS PRATICADAS COMO PARTICULAR. INEXISTÊNCIA DE AÇÕES OU OMISSÕES PROFISSIONAIS DE ADVOGADA. IMPROCEDÊNCIA. 1 – A alegação de falsificação de instrumento de contrato de compra e venda por advogada e corretor de imóveis, além de recebimento de quantias indevidas. 2- Confirmação da existência de dois instrumentos particulares de contrato, em simulação, porém impugnada sua autoria pela Representada. 3- Confirmação do recebimento de quantias, porém na qualidade de particular, e não como Advogada, por utilização de sua conta bancária por outrem, no cado seu genitor. 4 – Pela falta de provas de que a Representada tenha elaborado os instrumentos simulados ou aconselhado de alguma forma as partes, o presente caso foge da análise da atividade profissional advocatícia, merecendo julgamento pela improcedência, sem prejuízo do oficiamento às Autoridades competentes para apreciar e julgar os ilícitos, em tese, civis, administrativos e criminais, cometidos, ex vi art. 71, do EOAB. 5- Representação julgada improcedente, com determinação de expedição de ofícios à Polícia civil, ao Juizado Especial Cível e ao CRECI- GO após o trânsito em julgado di v. acórdão. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os integrantes da Segunda Turma Julgadora do Tribunal de Ética e Disciplina da Seção de Goiás da Ordem dos Advogados do Brasil, por unanimidade, em julgar IMPROCEDENTE A PRESENTE REPRESENTAÇÃO ÉTICO- DISCIPLINAR, em conformidade com o relatório e voto que integram o presente julgado, determinando a expedição de ofícios.

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