Ementários

Processo nº 2015/11004 Voto: unanimidade. Presidente da turma: Helvécio Costa de Oliveira. Relator(a):Moacyr Ribeiro da Silva Netto. Data da sessão: 07.02.2018. EMENTA: REPRESENTAÇÃO ÉTICO-DISCIPLINAR. DESIDIA PROFISSIONAL. RECEBIMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SEM A CONTRAPRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS ESTIPULADOS. LOCUPLETAMENTO CONFIGURADO. 1. Comete desídia o profissional que permite que processo judicial sob seu patrocínio, seja arquivado por falta de manifestação atempada, qual seja, juntada de procuração assinada pelo constituinte. 2. O advogado que celebra contrato de honorários estipula objeto certo e definido, fica vinculado ao seu integral cumprimento.3. A estipulação do valor dos honorários em contrato assinada pelo Advogado, é prova apta a demonstrar o recebimento dos valores, salvo, prova em sentido contrário, não sendo este o caso em espécie. 4. O advogado que se compromete a acompanhar processos até seu trânsito em julgado, e não o faz a contento, locupleta-se as custas do cliente, ante a não prestação dos serviços contratados. ( Rec. N. 2007.08.05780-05, 2ª Câmara, Rel. Luiz Filipe Ribeiro Coelho, publ. 22.08.2008.CF/OAB), violando, por conseguinte, o inciso XX, do art. 34, do mesmo Estatuto da OAB. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os integrantes da Segunda Turma Julgadora do Tribunal de Ética e Disciplina da Seção de Goiás da Ordem dos Advogados do Brasil, por unanimidade, em julgar PROCEDENTE A PRESENTE REPRESENTAÇÃO ÉTICO- DISCIPLINAR, em conformidade com o relatório e voto que integram o presente julgado.

×