Ementários

Processo nº 2016/07564 Voto: unanimidade. Presidente da turma: Helvécio Costa de Oliveira. Relator(a):Helvécio Costa de Oliveira. Data da sessão: 02.05.2018. EMENTA: DECADÊNCIA. PRINCIPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. CABIMENTO. CONSULTA JUNTO AO CONSELHO FEDERAL DA OAB. PRECEDENTES. 1) O instituto da decadência do direito de representação nos processos disciplinares regidos pela Lei nº 8906/94 encontra ressonância em nossa jurisprudência, no sentido de decair em cinco anos o direito à representação disciplinar, porquanto o advogado não pode permanecer indefinidamente submetido ao poder disciplinar da OAB, sob pena de violação ao princípio da segurança jurídica. Contudo, o marco inicial a ser considerado é a data da constatação dos fatos pela parte interessada. 2) Assim, decorrendo lapso temporal superior a 05 (cinco) anos entre a constatação dos fatos pela parte interessada e a formalização da representação junto à Ordem dos Advogados do Brasil é imperioso reconhecer, inclusive ex office, a decadência do direito à representação do representante. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Representação Ético-Disciplinar nº 2016/07564, decide o Egrégio Tribunal de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção de Goiás, pelos componentes da 2ª Turma Julgadora, à unanimidade de votos, em conhecer da representação e, de ofício reconhecer a decadência extinguindo-a com julgamento de mérito nos termos do voto do Relator.

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