Processo nº 2013/04352
Voto: unanimidade.
Presidente da turma: Gabriela Pereira de Melo.
Relator(a): Gabriela Pereira de Melo.
Data da sessão: 03.06.2019.
EMENTA: REPRESENTAÇÃO ÉTICO-DISCIPLINAR. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE CONDUTA ANTI ÉTICA E DE PREJUÍZO. IMPROCEDÊNCIA. Inexistindo prova do prejuízo e consequentemente de infração ético-disciplinar cometida pelo Representado, a improcedência da representação é medida que se impõe. A ausência de provas impõe, em homenagem ao princípio da presunção de inocência, o dever de absolver o representado. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, e obedecido o quorum de instalação e deliberação previsto no art. 41, § 2º, do Regimento Interno do TED-OAB/GO, acordam os integrantes da 7ª Turma Julgadora do Tribunal de Ética e Disciplina da Seção de Goiás da Ordem dos Advogados do Brasil, por unanimidade, em JULGAR IMPROCEDENTE A REPRESENTAÇÃO, determinando-se o arquivamento dos autos com as baixas de estilo, em conformidade com o relatório e voto que integram o presente julgado.