Ementários

Processo nº 2016/05617 Voto: unanimidade. Presidente da turma: Carlos Márcio Rissi Macedo. Relator(a):Gabriel Ricardo Jardim Caixeta. Data da sessão: 19.04.2018. EMENTA: REPRESENTAÇÃO ÉTICO-DISCIPLINAR. VÁRIAS CONDUTAS. PARCIALMENTE PROCEDENTE PARA O LOCUPLETAMENTO ILÍCITO. Pratica infração ético-disciplinar consubstanciada no locupletamento ilícito o advogado que retém valor destinado ao cliente, inclusive mediante compensação com outras verbas não previstas em contrato de honorários ou que não conte com a anuência deste último. Há que ser excluída do processo representada que não faz mais parte dos quadros da OAB. ACORDÃO : Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os integrantes da Terceira Turma Julgadora do Tribunal de ética e disciplina da Seção de Goiás da Ordem dos Advogados do Brasil, por unanimidade, em julgar PARCIALMENTE PROCEDENTE A REPRESENTAÇÃO ÉTICO-DISCIPLINAR em conformidade com o relatório e voto que integram o presente julgado, condenando a primeira representada à pena de suspensão de 30(trinta) dias. Decidiu também pelo envio do depoimento de T. D. A e da ata de audiência de instrução e julgamento à presidência do Conselho para que instaure processo ético-disciplinar sobre possível cometimento de infração ético-disciplinar pela utilização de agenciador de clientela por parte da primeira representada e de sua sócia.

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