Processo nº 2012/00028 Voto: unanimidade. Presidente da turma: Carlos Márcio Rissi Macedo. Relator(a):Carlos Márcio Rissi Macedo. Data da sessão: 05.04.2018. EMENTA: REPRESENTAÇÃO. INFRAÇÃO ÉTICO-DISCIPLINAR. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. ART. 43 DA LEI Nº 8906/94. 1- Tendo se passado mais de 05 (cinco) anos desde a constatação oficial da suposta infração ético-disciplinar, não tendo ocorrido desde então quaisquer das causas interruptivas previstas no § 2º do artigo 43 Estatuto da Advocacia e OAB, impõe- se o reconhecimento da prescrição, nos termos do caput do mesmo dispositivo. 2 – Representação extinta. ACORDÃO : Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os integrantes da 3ª turma do Tribunal de ética e disciplina da Seção de Goiás da Ordem dos advogados do Brasil, por unanimidade de votos, DECLARAR EXTINTA A PUNIBILIDADE DO REPRESENTADO, pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva tratada no artigo 43 da lei 8906/94, determinando o arquivamento dos autos com as baixas de estilo, em conformidade com o relatório e voto que integram o presente julgado.