Ementários

Processo nº 2015/08885 Voto: unanimidade. Presidente da turma: Carlos Márcio Rissi Macedo. Relator(a):Mário José de Moura Júnior. Data da sessão: 15.03.2018. EMENTA : PROVA SÓLIDA. PRINCIPIO IN DUBIO PRO REO. ABSOLVIÇÃO E EXTINÇÃO DA REPRESENTAÇÃO. 1 . A prova produzida no curso do procedimento administrativo deve ser sólida e indene de dúvidas, a fim de embasar a condenação da representada pela prática da infração ético disciplinar apurada nos autos. 2. A ausência de prova satisfatório torna inviável o reconhecimento da prática infracional atribuída ao representado e reclama a aplicação do principio in dubio pro reo. 3. Não havendo nos autos prova hábil da prática infracional noticiada, impõe-se a absolvição da representada e a extinção da representação. ACORDÃO : Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da representação em que figuram as partes acima arroladas, acordam os juízes da 3ª turma do Tribunal de ética e disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção de Goiás, á unanimidade de votos em conhecer da representação e julgá-lá improcedente para absolver a representada.

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