Ementários

Processo nº 2013/00901 Voto: unanimidade. Presidente da turma: Carlos Márcio Rissi Macedo. Relator(a):Mário José de Moura Júnior. Data da sessão: 01.02.2018. EMENTA : CONDUTA INFRACIONAL. LOCUPLETAMENTO. CONTRATO DE HONORÁRIOS E RECIBOS DE PAGAMENTO. ABSOLVIÇÃO. 1. A infração ao inciso XX do art. 34 da Lei nº 8906/94 – locupletamento- se funda no enriquecimento indevido, sem amparo legal e em ofensa ao patrimônio alheio. 2. Havendo contrato de honorários entre as partes, recibo e cópia dos cheques dados como repasse de valores feitos para os representantes e as pessoas por eles indicadas, não resta configurada a retenção de valores e, consequentemente, o locupletamento. 3. Não existindo prova hábil da prática infracional noticiada ou da inadequação das condutas à luz das normas classistas, a absolvição dos representados é medida que se impõe. ACORDÃO : Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da representação em que figuram as partes acima arroladas, acordam os juízes da 3ª turma do Tribunal de ética e disciplina da Ordem dos advogados do Brasil, Seção de Goiás, á unanimidade de votos em conhecer da representação e julgá-la improcedentes para absolver os representados, nos termos do voto relator que a este se incorpora.

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