Processo nº 2016/05778 Voto: unanimidade. Presidente da turma: Carlos Márcio Rissi Macedo. Relator(a):Carlos Eduardo Gonçalves Martins. Data da sessão: 01.03.2018. EMENTA : Acusação sobre conduta profissional de advogado. Inexistência de provas. Representação disciplinar não caracterizada. A representação precisa estar instruída com provas suficientes e inequívocas para dar ao julgador a certeza da culpa do representado. À mingua de provas que possam consubstanciar infração ético disciplinar, é de se julgar improcedente a representação com o consequente arquivamento do processo. Representação Improcedente. Decisão : Representação julgada improcedente, nos termos do voto do Relator. ACORDÃO : Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 3ª turma do Tribunal de ética e disciplina da OAB- Seccional de Goiás, por unanimidade de votos, julgar improcedente a representação, nos termos do voto do relator.