Ementários

Processo nº 2015/08763. Voto: unanimidade. Presidente da turma: Carlos Márcio Rissi Macedo. Relator(a): Thyago Mello Moraes Gualberto Data da sessão: 15.02.2018. EMENTA :REPRESENTAÇÃO ÉTICO-DISCIPLINAR. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE INFRAÇÃO ÉTICO-DISCIPLINAR COMETIDA PELO REPRESENTADO. IMPROCEDÊNCIA. Inexistindo prova da existência de infração ético-disciplinar cometida pelo Representado, a improcedência da representação e’ medida que se impõe. A ausência de provas e o mínimo de dúvida já impõe, em homenagem ao princípio da presunção de inocência, o dever de absolver o representado.
ACORDÃO : Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os integrantes da Terceira Turma do Tribunal de Ética e Disciplina da Seção de Goiás da Ordem dos Advogados do Brasil, por unanimidade, em julgar IMPROCEDENTE A PRESENTE REPRESENTAÇÃO ÉTICO- DISCIPLINAR, em conformidade com o relatório e voto que integram o presente julgado.

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