Ementários

Processo nº 2016/05563. Voto: unanimidade. Presidente da turma: Carlos Márcio Rissi Macedo. Relator(a): Gabriel Ricardo Jardim Caixeta. Data da sessão: 03.05.2018. EMENTA: REPRESENTAÇÃO ÉTICO-DISCIPLINAR. INFRAÇÃO ÉTICO-DISCIPLINAR. NÃO CONFIGURADA. Para configuração de infração ética, a conduta praticada deve amoldar-se a alguns dos tipos previstos no EOAB. Inexistindo materialidade de uma conduta típica e alguma prova de sua antijuricidade e culpabilidade não há justa causa, não devendo subsistir a representação. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os integrantes da Terceira Turma Julgadora do Tribunal de Ética e Disciplina da Seção de Goiás da Ordem dos Advogados do Brasil, por unanimidade, em julgar IMPROCEDENTE A PRESENTE REPRESENTAÇÃO ÉTICO- DISCIPLINAR, absolvendo o representado, em conformidade com o relatório e voto que integram o presente julgado.

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