Ementários

Processo nº 2015/03482.
Voto: unanimidade.
Presidente da turma: Áthyla Serra da Silva Maia.
Relator(a): Glaycon de Paula Teixeira.
Data da sessão: 22.05.2019.
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO COLEGIADA. INEXISTÊNCIA DE ERRO
MATERIAL OU OMISSÕES. PRETENSÕES DE REVISÃO DO JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Os Embargos de Declaração prestam-se para aclarar no julgado obscuridades, contradições, ou suprir
omissão sobre ponto acerca do qual se impunha o pronunciamento. 2. Considerando a apuração de prática de
ato infracional e estando evidenciado, inclusive com manifestação expressa do julgador neste particular, o
revolvimento de fatos para alterar a conclusão exarada não é possível por meio da via eleita (embargos de
declaração). 3. A omissão que justifica a deflagração desta modalidade recursal é a interna, ou seja, quando
deixa o julgador de apreciar ponto suscitado pelas partes nos autos. 4. Não há que se falar, destarte, em
omissão quanto a fatos supervenientes que não foram analisados para configuração do ato ilícito. 5. Questão
analisada e decida que não comporta modificação.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes
autos, e obedecido o quorum de instalação e deliberação previsto no art. 41, § 2º, do Regimento Interno do
TED-OAB/GO, acordam os integrantes da 5ª Turma Julgadora do Tribunal de Ética e Disciplina da Seção
de Goiás da Ordem dos Advogados do Brasil, por unanimidade, em conhecer dos embargos de declaração,
mas negar provimento, tudo em conformidade com o voto condutor do acórdão, que é parte integrante deste.

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