Ementários

Processo nº 2016/01648.
Voto: unanimidade.
Presidente da turma: Divina Maria dos Santos
Relator(a): Divina Maria dos Santos.
Data da sessão: 15.05.2019.
EMENTA: REPRESENTAÇÃO ÉTICO-DISCIPLINAR. AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES DA INFRAÇÃO.ABSOLVIÇÃO.1.O julgador fica adstrito às provas constantes dos autos em que deverá sentenciar, sendo-lhe vedado não fundamentar a decisão, ou fundamentá-la em elementos estranhos às provas produzidas durante a instrução do processo, afinal quod non est in actis non est in mundo (sem a qual não pode ser).2. A ausência acervo probatório robusto o suficiente para concluir, com a certeza necessária, pela infração descrita na denúncia, a absolvição é medida que se impõe.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, e obedecido o quórum de instalação e deliberação previsto no art. 41, § 2º, do Regimento Interno do TEDOAB/GO, acordam os integrantes da 2ª Turma Julgadora do Tribunal de Ética e Disciplina da Seção de Goiás da Ordem dos Advogados do Brasil, por unanimidade de votos, em conhecer da representação ético-disciplinar instaurada e, no mérito, julgá-la improcedente para o efeito de absolver o representado das imputações que lhe são feitas, com arrimo no art. 68 do EAOAB que estabelece a aplicação subsidiária da legislação processual penal comum aos processos disciplinares e, nesse contexto, o artigo 386, IV, do Código de Processo Penal, autoriza a absolvição sumária, nos termos do relatório e voto integrantes do presente acórdão.

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