Processo nº 2017/07889.
Voto: por maioria.
Presidente da turma: Estênio Primo de Souza.
Relator(a): Valdely de Sousa Ferreira.
Data da sessão: 21.03.2019.
EMENTA: REPRESENTAÇÃO ÉTICO DISCIPLINAR. EXCEDER O LIMITE DE 05 (CINCO) CAUSAS EM TERRITÓRIO DIVERSO QUE POSSUI INSCRIÇÃO PRINCIPAL SEM TER INSCRIÇÃO SUPLEMENTAR. Comete infração o advogado que atua em mais de 05(cinco) causas por ano em território diferente de que possui a inscrição principal, sem ter a inscrição suplementar, nos termos do Lei 8.906/94, artigo 10º § 2.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos da Representação Disciplinar nº 2017/07889, tendo como as partes acima e obedecido o quórum de instalação e deliberação previsto no art. 41, § 2º, do Regimento Interno do TED-OAB/GO, ACORDAM os membros da 3º Turma do Egrégio Tribunal de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil Seção do Estado de Goiás, por MAIORIA DE VOTOS julgar procedente, a representação.