Processo nº 2018/08975.
Voto: por maioria.
Presidente da turma: Samuel Balduíno Pires da Silva.
Relator(a): Estênio Primo de Souza.
Data da sessão: 29.04.2019.
EMENTA: SUSPENSÃO PREVENTIVA. MEDIDA CAUTELAR.NÃO CARACTERIZAÇÃO DE PERDA DO OBJETO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS AUTORIZADORES PARA APLICAÇÃO DA MEDIDA CAUTELAR. PREJUDICIAL DE MÉRITO SUSCITADA. DECADÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. PROVIMENTO. FORMALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO PRÓPRIO DE EXCLUSÃO 1. A existência de cumprimento de sanção de suspensão, decorrente de punição em processos diversos, no momento do julgamento, não veda a aplicação de nova suspensão. 2. Tendo em vista a configuração dos requisitos estabelecidos no art. 70, parágrafo 3º, da Lei federal nº 8.906/1994, a suspensão cautelar do representado é medida que se impõe. 3. Considerando que o prazo de caducidade começa a fluir da aplicação da suspensão cautelar, não há se falar em declaração de decadência para o sancionamento em questão. Prejudicial de mérito afastada. 4. Constatada a presença de 4 (quatro) sanções de suspensão, já transitadas em julgada, necessária a formalização de procedimento específico de exclusão.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, e obedecido o quórum de instalação e deliberação previsto no art. 45, parágrafo único, do Regimento Interno, acordam os integrantes da Turma Especial para Julgamento de Suspensão Preventiva do Tribunal de Ética e Disciplina da Seção de Goiás da Ordem dos Advogados do Brasil, por maioria, julgar procedente o presente processo cautelar para aplicar suspensão preventiva por até 90 (noventa) dias ao Representado.