Processo nº 2018/03129.
Voto: unanimidade.
Presidente da turma: Samuel Balduíno Pires da Silva.
Relator(a): Jairo Menezes do Couto.
Data da sessão: 07.05.2019.
EMENTA: PROCESSO ÉTICO-DISCIPLINAR.
AUSÊNCIA DE PROVAS. IMPROCEDÊNCIA. Ante a ausência acervo probatório robusto o suficiente
para concluir, com a certeza necessária, pela infração descrita na denúncia, a absolvição é medida que se
impõe, pois o julgador fica adstrito às provas constantes dos autos.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e
discutidos os presentes autos, e obedecido o quórum de instalação e deliberação previsto no artigo 41, § 2º
do Regimento Interno do TEDOAB/GO, ACORDAM os integrantes da Primeira Turma do Tribunal de
Ética e Disciplina da Seção de Goiás da Ordem dos Advogados do Brasil, por unanimidade de votos, em
conhecer da representação ético-disciplinar instaurada, e no mérito, julgá-la IMPROCEDENTE, a fim de
ABSOLVER o representado da imputação que lhe foi feita, fazendo-a com espeque no art. 68 do Estatuto
que estabelece a aplicação subsidiária da legislação processual penal comum aos processos disciplinares e,
nesse passo, o art. 386 do CPP autoriza a absolvição sumária do representado, nos termos do voto do Relator
que integra o presente.