Ementários

Processo nº 2016/07329.
Voto: unanimidade.
Presidente da turma: Gabriela Pereira de Melo.
Relator(a): Fabrício de Melo Barcelos Costa.
Data da sessão: 06.05.2019.
EMENTA: REPRESENTAÇÃO ÉTICO-DISCIPLINAR PROTOCOLIZADA MAIS DE CINCO ANOS APÓS A SUPOSTA OCORRÊNCIA DO FATO. DECADÊNCIA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO. Comprovado que a representação ético-disciplinar foi protocolizada a mais de 05 (cinco) anos após o cometimento da suposta infração, como “in casu”, que transcorreu mais de 05 (cinco) anos entre o suposto cometimento do fato e o recebimento da representação, a punibilidade deve ser extinta por decadência do direito à representação, sob pena de desrespeito ao princípio da segurança jurídica e perpetuação do direito postulatório, entendimento da Lei Federal 6.838/80, consequentemente atraindo o prazo prescricional contido no art. 43 do Estatuto da OAB.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os integrantes da Sétima Turma Julgadora do Tribunal de Ética e Disciplina da Seção de Goiás da Ordem dos Advogados do Brasil, por unamidade, em julgar EXTINTA A PRESENTE REPRESENTAÇÃO ÉTICODISCIPLINAR em conformidade com o relatório e voto que integram o presente julgado.

×