Ementários

Processo nº 2016/09411.
Voto: Por unanimidade.
Presidente da turma: Samuel Balduíno Pires da Silva.
Relator: Hebert Batista Alves.
Data da sessão: 16.04.2019.
EMENTA: REPRESENTAÇÃO ÉTICO-DISCIPLINAR. COMPETÊNCIA. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE PROVAS DAS INFRAÇÕES DENUNCIADAS. IMPROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO. 1. De acordo com o art. 70 do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil a competência para processar e julgar as representações disciplinares é exclusiva do Conselho Seccional em que cuja a base territorial tenha ocorrido a infração. 2. No processo ético-disciplinar, por aplicação subsidiária do art. 156, do Código de Processo Penal, o ônus da prova incumbe a quem alega. 3. Pela ausência de provas do cometimento da infração ético disciplinar pelo representado, e de que tenha havido prejuízo ao representante, não há infração disciplinar. 4. Representação julgada improcedente.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora do Tribunal de Ética e Disciplina da Seção de Goiás da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quórum exigido, por unanimidade, julgar improcedente a representação.

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