Ementários

Processo nº 2016/06961.
Voto: Por unanimidade.
Presidente da turma: Samuel Balduíno Pires da Silva.
Relator: Hebert Batista Alves.
Data da sessão: 16.04.2019.
EMENTA: REPRESENTAÇÃO ÉTICO-DISCIPLINAR. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE PROVAS DAS INFRAÇÕES DENUNCIADAS. IMPROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO. 1. Na inteligência dos art. 72 do Estatuto da Advocacia e da OAB e art. 55 do novo CED, o processo disciplinar pode ser insataurado de ofício ou mediante representação de qualquer autoridade ou pessoa interessada. Aquele que alega prejuízo em decorrência de infração ética por advogado, é pessoa interessada e legitimada há requerer a instauração do presente processo disciplinar. 2. No processo ético-disciplinar, por aplicação subsidiária do art. 156, do Código de Processo Penal, o ônus da prova incumbe a quem alega. 3. Pela ausência de provas do cometimento da infração ético disciplinar pelo representado, e de que tenha havido prejuízo ao representante, não há infração disciplinar. 4. Representação julgada improcedente.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora do Tribunal de Ética e Disciplina da Seção de Goiás da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quórum exigido, por unanimidade, julgar improcedente a representação.

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