Ementários

Processo nº 2017/11522.
Voto: Por unanimidade.
Presidente da turma: Gabriela Pereira de Melo.
Relator: Fabiano Gonçalves Novaes.
Data da sessão: 01.04.2019.
EMENTA: Inscrição suplementar. Necessidade. 1. O exercício habitual da advocacia em localidade vinculada a Seccional diversa daquela onde possui inscrição originária exige a inscrição suplementar do profissional (art. 10, § 2º da Lei nº 8.906/94). 2. Havendo concorrência de circunstâncias atenuante (inexistência de punição disciplinar anterior) e agravante (grande quantidade de processos), mantém-se a sanção inicialmente imposta (censura). 3. Procedência da representação.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos e obedecido o quorum de instalação e deliberação (art. 41, § 2º do RITED/OABGO), ACORDAM os integrantes da 7ª Turma do Tribunal de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional do Estado de Goiás, por UNANIMIDADE de votos, em CONHECER DA REPRESENTAÇÃO, JULGANDO-A PROCEDENTE, a fim de aplicar a pena de CENSURA (art. 10, § 2º c/c art. 36, inciso III da Lei nº 8.906/94), nos termos do voto do Juiz Relator, que a este se incorpora.

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