Ementários

Processo nº 2018/03205.
Voto: Por unanimidade.
Presidente da turma: Divina Maria dos Santos.
Relator: Divina Maria dos Santos.
Data da sessão: 20.03.2019.
EMENTA: PROCESSO ÉTICO-DISCIPLINAR.CONDUTA ILÍCITA GRAVE. ABUSO DE CONFIANÇA. LOCUPLETAMENTO.CONDENAÇÃO AO SANCIONAMENTO ADEQUADO. 1.A advocacia constitui um múnus público e goza de imunidade, excluídos os casos de abuso de confiança e conduta ilícita grave praticados, notadamente no ambiente familiar e sob o pálio do patrocínio. 2. Os elementos probatórios são suficientes a demonstrar não só a transgressão disciplinar de locupletamento e prejuízos ao cliente, que por si só, é considerado reprovável, mas também comprovam fatos criminosos e incompatíveis com a advocacia, expressamente violadores dos padrões de honestidade, de respeitabilidade e de dignidade, exigidos em sociedade e na comunidade profissional. 3. Tem-se por indeclinável a condenação da representada nas sanções ético-disciplinares adequadas e, por consequência, não ensejará no resultando da impunidade, nem fomentará com a vitimização da pessoa idosa.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos oralmente os presentes autos, e obedecido o quórum de instalação e deliberação previsto no art. 41, § 2º., do Regimento Interno do TEDOAB/GO, acordam os integrantes da 2ª Turma Julgadora do Tribunal de Ética e Disciplina da Seção de Goiás da Ordem dos Advogados do Brasil, por unanimidade de votos, em conhecer da presente representação ético-disciplinar instaurada.

×