Processo nº 2018/02367.
Voto: Por unanimidade.
Presidente da turma: Jocelino Antônio Laranjeiras Neto.
Relator: Jocelino Antônio Laranjeiras Neto.
Data da sessão: 11.04.2019.
EMENTA: DESAMPARO. VALORAÇÃO DOS ATOS DO PROFISSIONAL. EFETIVO PREJUÍZO. A valoração dos atos praticados ou não pelo advogado é imprescindível para caracterização do abandono ou do desamparo processuais. Atos de menor potencial danoso e em menor lapso temporal, impõem o reconhecimento do desamparo, conforme disposto no Código de Ética e Disciplina. Havendo prejuízo ao constituinte, a infração ético-disciplinar se caracteriza. Representação procedente.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, e observado o quórum de instalação e deliberação previsto no art. 41, §2º, do Regimento Interno do Tribunal de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil Seção de Goiás, acordam os Juízes da 6ª Turma Julgadora, por unanimidade, julgarem procedente a Representação.