Ementários

Processo nº 2016/08390.
Voto: Por unanimidade.
Presidente da turma: Áthyla Serra da Silva Maia.
Relator: Zelina de Assunção França.
Data da sessão: 10.04.2019.
EMENTA: TERMO DE RENUNCIA – NÃO CUMPRIMENTO DO PRAZO DE 10 DIAS ‐ AUSÊNCIA EM AUDIÊNCIA PREJUÍZO PROCESSUAL E MATERIAL. INFRAÇÃO ÉTICO‐DISCIPLINAR NOS TERMOS DO ARTI 34, INCISO XI DO ESTATUTO DA OAB. É dever de o advogado notificar o cliente da renúncia do mandado que lhe fora outorgado, continuando a representá‐lo durante os dez dias seguintes, conforme preceito do artigo 5°, §, 3° do Estatuto. Aplicação de pena de censura, sendo a sanção atenuada na forma do artigo 40, II (ausência de punição disciplinar anterior), convertida a penalidade em advertência, em oficio reservado, sem registro nos assentamentos do inscrito, na forma do artigo 36, parágrafo único da Lei nº 8.906/94.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Representação Ético‐Disciplinar nº 2016/08390, decide o Egrégio Tribunal de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção de Goiás, pelos componentes da 5ª Turma Julgadora, à unanimidade de votos, em conhecer da representação e, no mérito julgá‐la procedente.

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