Processo nº 2014/05468.
Voto: Por unanimidade.
Presidente da turma: Áthyla Serra da Silva Maia.
Relator: Zelina de Assunção França.
Data da sessão: 10.04.2019.
EMENTA: ACUSAÇÃO DE CONDUTA ANTIÉTICA- MA -FÉ NÃO CONFIGURA INEFICÁCIA PROBATÓRIA-AUSENTES OS ELEMENTOS DO TIPO ATIPICIDADE DA CONDUTA-INFRAÇÃO NÃO COMPROVADA. I PARA QUE SE CONFIGURE A LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ É NECESSÁRIO CONSTATAR QUE A PARTE SE UTILIZOU DE COMPORTAMENTO DESLEAL, COM EMPREGO DE ARTIFÍCIO FRAUDULENTO, COM O ÚNICO OBJETIVO DE ALCANÇAR VANTAGEM INDEVIDA EM DESRESPEITO AO DIREITO DE DEFESA. II. INEXISTINDO MATERIALIDADE DE UMA CONDUTA TÍPICA E ALGUMA PROVA DE SUA ANTIJURIDICIDADE E CULPABILIDADE, ALÉM DE INEXISTIR NOS AUTOS PROVAS SUFICIENTES PARA CARACTERIZAR INFRAÇÃO AO CÓDIGO DE ÉTICA E DISCIPLINA OU Á LEI 8.906/94, A REPRESENTAÇÃO FORMULADA CONTRA O ADVOGADO NÃO DEVE PROSPERAR. Representação Improcedente.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Representação Ético-Disciplinar nº 2014/05468 decide o Egrégio Tribunal de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil Seção de Goiás, pelos componentes da 5ª Turma Julgadora, unanimidade de votos, em conhecer da representação e, no mérito, julgá-la improcedente, nos termos do voto do Relator.