Ementários

Processo nº 2016/03559.
Voto: Por unanimidade.
Presidente da turma: Euster Pereira Melo.
Relator: Wellisson Amaral e Silva.
Data da sessão: 09.04.2019.
EMENTA: EMENTA – 4ª Turma-GO. REPRESENTAÇÃO ÉTICO DISCIPLINAR. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL SEM A CIENCIA DO ADVOGADO SUBSTITUIDO. AUSÊNCIA DE PROVAS. IMPROCEDÊNCIA. 1. A representação formulada contra o profissional deve vir instruída com provas capazes de evidenciar sua culpa na prática de infração ético-disciplinar. Não havendo nos autos provas da culpa do representado, ou, havendo provas no sentido contrário, a representação deve ser julgada improcedente. 2. CONFORME ARTIGO 14 DO Código de Ética e Disciplina da OAB, O advogado não deve aceitar procuração de quem já tenha patrono constituído, sem prévio conhecimento deste, salvo por motivo plenamente justificável ou para adoção de medidas judiciais urgentes e inadiáveis. 3. E eminencia da perda do direito do cliente sem haver tempo hábil para a notificação do substituído, torna-se razoável a juntada de nova procuração, em razão do ônus que competia ao Representante o que não o fez. Representação improcedente.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os integrantes da Quarta Turma do Tribunal de Ética e Disciplina da Seção de Goiás da Ordem dos Advogados do Brasil, por unanimidade, em julgar IMPROCEDENTE a representação, em conformidade com o relatório e voto que integram o presente julgado.

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