Ementários

Processo nº 2016/08687.
Voto: Por unanimidade.
Presidente da turma: Divina Maria dos Santos.
Relator: Divina Maria dos Santos.
Data da sessão: 03.04.2019.
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – INOCORRÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU OMISSÃO – PRETENDIDO REEXAME DA CAUSA – CARÁTER INFRINGENTE – INADMISSIBILIDADE – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.É consabido que os embargos de declaração, quando regularmente utilizados, destinam-se, precipuamente, a desfazer obscuridades, a afastar contradições e a suprir omissões que se registrem, eventualmente, no acórdão proferido pelo Tribunal. 2. Os embargos declaratórios, no entanto, revelam-se incabíveis, quando a parte recorrente – a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de obscuridade, omissão ou contradição – vem a utilizá-los com o objetivo de infringir o julgado e de viabilizar, assim, um indevido reexame da causa, com evidente subversão e desvio da função jurídico-processual para que se acha especificamente vocacionada essa modalidade de recurso. Precedentes. 3. O caso em exame, não revela qualquer dos defeitos a que aludem os artigos 619 do CPP e art.1.022 do CPC, ensejando a utilização inadequada, na espécie, dos presentes embargos de declaração e, por conseguinte, impondo sua rejeição, com a readequação e confirmação do sancionamento proferido julgado. ACÓRDÃO: Vistos, oralmente relatados e discutidos os presentes autos, e obedecido o quórum de instalação e deliberação previsto no art. 41, § 2º, do Regimento Interno do TED-OAB/GO, acordam os integrantes da 2ª Turma Julgadora do Tribunal de Ética e Disciplina da Seção de Goiás da Ordem dos Advogados do Brasil, por unanimidade de votos, em conhecer os presentes embargos declaratórios presente, mas rejeitá-los, nos termos do relatório e voto integrantes deste.

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