Ementários

Processo nº 2016/05601.
Voto: Por unanimidade.
Presidente da turma: Divina Maria dos Santos.
Relator: Silvana Machado de Barros.
Data da sessão: 03.04.2019.
EMENTA: INFRAÇÃO ÉTICO DISCIPLINA CONFIGURADA- JUNTADA DE PROCURAÇÃO EM PROCESSO COM ADVOGADO CONSTITUÍDO. REPRESENTAÇÃO JULGADA PROCEDENTE. 1. Advogado que aceita procuração de cliente que já tenha patrono constituído, sem a prévia ciência deste, salvo para adoção de medidas urgentes e inadiáveis ou por justo motivo, comete violação ao art. 11 do Código de Ética e Disciplina da OAB/GO, sendo punido com sanção de Censura, convertida em advertência em reservado, se em seu Assento Profissional não constar nenhuma penalidade. 2. O advogado no exercício de sua profissão deve agir com decoro, dignidade, honestidade, boa-fé e urbanidade.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, e obedecido o quórum de instalação e deliberação previsto no artigo 41, parágrafo 2º, do Regimento Interno do TED – OAB /GO, acordam os integrantes da 2ª Turma Julgadora do Tribunal de Ética e Disciplina da Seção de Goiás da Ordem dos Advogados do Brasil por unanimidade de votos, em conhecer da presente representação ético- disciplinar instaurada, e no mérito, condenar o representado a pena de censura com fulcro nas disposições contidas no artigo 35,I e 39 do EOAB c/c com a multa de 2 (duas) anuidades, segundo as circunstancias atenuantes delineadas no voto do acórdão, que é parte integrante deste.

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