Ementários

Processo nº 2015/02655.
Voto: Por unanimidade.
Presidente da turma: Estênio Primo de Souza.
Relator: Achiles João da Silva.
Data da sessão: 04.04.2019.
EMENTA: PROCESSO DISCIPLINAR – REPRESENTAÇÃO – ABANDONO DE CAUSA – AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES PARA CONFIGURAR FALTA ÉTICA DISCIPLINAR. NÃO COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO OU DOLO – IMPROCEDÊNCIA. Improcede a representação disciplinar por abandono de causa e não comprovação de prejuízo ou dolo absolvendo o representado e arquivando a representação, por ausência de provas suficientes para configurar falta ética disciplinar prevista no inciso XI do art. 34 da Lei n.8.906/94, – Estatuto da Advocacia.
ACÓRDÃO: Vistos relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Membros da Terceira Turma do Tribunal de Ética e Disciplina, da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Estado de Goiás, por unanimidade julgar improcedente a representação, por inexistência de falta ética disciplinar com a consequente extinção e arquivamento do processo nos termos do voto do Relator.

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