Ementários

Processo nº 2016/01649.
Voto: Por unanimidade.
Presidente da turma: Divina Maria dos Santos.
Relator: Alessandra Costa Carneiro Correia.
Data da sessão: 03.04.2019.
EMENTA: REPRESENTAÇÃO ÉTICO-DISCIPLINAR. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. OMISSÃO NÃO DEMONSTRADA. INFRAÇÃO NÃO COMPROVADA. 1. Consta nos autos que a representada prestou assistência à cliente durante a vigência do contrato firmado entre as partes. 2. Demais atos não foram praticados após notificação de rescisão contratual. 3. Ausência de provas que demonstram a desídia no exercício da advocacia em desfavor da representada, pois meros indícios, alegações desprovidas de acervo probatório que não tem potencialidade para materializar a imputação disciplinar a certeza para uma condenação. 4. Representação julgada improcedente.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, e obedecido o quorum de instalação e deliberação previsto no art. 41, § 2º, do Regimento Interno, acordam os integrantes da 2ª Turma Julgadora do Tribunal de Ética e Disciplina da Seção de Goiás da Ordem dos Advogados do Brasil, por unanimidade, conhecer da representação e, no mérito julgá-la improcedente nos termos do voto da Relatora, determinando o seu arquivamento.

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