Ementários

Processo nº 2017/02312
Voto: Por unanimidade.
Presidente da turma: Samuel Balduíno Pires da Silva.
Relator: Cláudio Louzeiro Gonçalves de Oliveira.
Data da sessão: 02.04.2019.
EMENTA: Advogado. Abandono de Causa. Não caracterização. Inocorrência do delito inscrito no art. 34, XI do EOAB. Para caracterização do abandono de causa, necessário de atos claros nesse sentido, bem como do prejuízo que a parte venha a sofrer. Deixar de arrazoar recurso criminal, não demonstra abandono de causa. A mera representação por parte de juiz de direito, não leva à conclusão de tal situação, se desprovida de provas concretas. Improcedência. Arquivamento.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, e obedecido o quorum de instalação e deliberação previsto no art. 41, § 2º, do Regimento Interno do TED-OAB/GO, Acordam os integrantes da 1ª Turma Julgadora do Tribunal de Ética e Disciplina da Seção de Goiás da Ordem dos Advogados do Brasil, por unanimidade, em julgar Improcedente a representação, pelas razões declinadas no voto condutor do acórdão, que é parte integrante deste.

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