Ementários

Processo nº 2017/04162.
Voto: Por unanimidade.
Presidente da turma: Samuel Balduíno Pires da Silva.
Relator: Cláudio Louzeiro Gonçalves de Oliveira.
Data da sessão: 02.04.2019.
EMENTA: PENA DE ADVERTÊNCIA SEM REPRESENTAÇÃO – COMPENSAÇÃO DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS EM DEVOLUÇÃO DE VALORES DEVIDOS – LOCUPLETAMENTO. ESTABELECIMENTO DE 50% DE HONORÁRIOS SOBRE ÊXITO. APROPRIAÇÃO INDEVIDA E IRREGULAR. CARACTERIZAÇÃO. SUSPENSÃO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES. A advertência, enquanto pena, deve ocorrer somente em casos de existência de representação formal e processada. Não ocorrendo representação, não pode o Tribunal aplicar a pena. Padece de competência ao Tribunal de Ética e Disciplina, se manifestar sobre autorização de compensação de honorários em valores e serem devolvidos ao cliente. A cobrança de honorários contratuais no patamar de 50% sobre o êxito não encontra óbice, dentro dos limites do art. 50 do novo CED. A apropriação indevida de valores sem a autorização caracteriza infração imposta pelo art. 34, XX do EOAB. Pena de suspensão de 30(Trinta) dias e devolução dos valores, sob pena de prorrogação até satisfação do crédito dentro do limite de 12(Doze) meses. Multa de 01(Uma) anuidade. Procedência.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, e obedecido o quorum de instalação e deliberação previsto no art. 41, § 2º, do Regimento Interno do TED-OAB/GO, Acordam os integrantes da 1ª Turma Julgadora do Tribunal de Ética e Disciplina da Seção de Goiás da Ordem dos Advogados do Brasil, por unanimidade, em julgar Procedente a representação, nos termos do voto condutor do acórdão, que é parte integrante deste.

×