Ementários

Processo nº 2016/07032.
Voto: Por unanimidade.
Presidente da turma: Gabriela Pereira de Melo.
Relator: Antônio Henrique dos Reis Moreira.
Data da sessão: 01.04.2019.
EMENTA: REPRESENTAÇÃO ÉTICO-DISCIPLINAR. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVAS. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO PROCESSO PENAL. INDÚBIO PRÓ RÉU. INFRAÇÃO ÉTICO DISCIPLINAR NÃO CARACTERIZADA. NECESSIDADE DE PROVAS INEQUÍVOCAS. I – O processo Ético-Disciplinar aplica subsidiariamente a matéria insculpida na Legislação Processual Penal e o princípio do favor rei, ou princípio do “in dubio pro reo”, existindo dúvidas do cometimento da infração, ausência de provas, o acusado deve ser absolvido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os integrantes da Sétima Turma Julgadora do Tribunal de Ética e Disciplina da Seção de Goiás da Ordem dos Advogados do Brasil, por unanimidade, em julgar IMPROCEDENTE A PRESENTE REPRESENTAÇÃO ÉTICO-DISCIPLINAR em conformidade com o relatório e voto que integram o presente julgado.

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