Ementários

Processo nº 2016/01486.
Voto: Por unanimidade.
Presidente da turma: Áthyla Serra da Silva Maia.
Relator: Athyla Serra da Silva Maia.
Data da sessão: 27.03.2019.
EMENTA: REPRESENTAÇÃO ÉTICO-DISCIPLINAR. SOERGUIMENTO DE QUANTIA EM DINHEIRO POR MEIO DE ALVARÁ JUDICIAL. AUSÊNCIA DE REPASSE AO CLIENTE. LOCUPLETAMENTO. SUSPENSÃO DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL E MULTA DADA À PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES. 1. O advogado possui o dever ético-disciplinar de logo após soerguer quantia em dinheiro do seu cliente por meio de alvará judicial, repassar-lhe o que é de seu direito, sob pena de caracterizar-se a figura do locupletamento. 2. Tratando-se de quantia líquida e certa que o advogado se apropria, cujo quantum o cliente tem plena ciência desde o encaminhamento da representação, sem necessidade de qualquer ato liquidatório prospectivo, a conduta subsume-se à infração disciplinar de locupletamento (art. 34, XX, EAOAB), sem cumulação com a figura da carência de prestação de contas. Precedente do Conselho Federal da OAB. 3. Em virtude das graves consequências do ato infracional praticado, à suspensão deve somar-se a multa do art. 39 da Lei federal n. 8.906, de 04 de julho de 1994.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, obedecido o quorum de instalação e deliberação previsto no art. 41, § 2º, do Regimento Interno do TED-GO, acordam os integrantes da 5ª Turma Julgadora do Tribunal de Ética e Disciplina da Seção de Goiás da Ordem dos Advogados do Brasil, por unanimidade, com base no art. 34, inciso XX, c/c o art. 37, § 1º, da Lei federal n. 8.906/1994, e nas circunstâncias atenuantes, agravantes e nos outros fundamentos descritos voto condutor do acórdão, que é parte integrante deste, condenar o representado.

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