Ementários

Processo nº 2014/06418.
Voto: Por unanimidade.
Presidente da turma: Jocelino Antônio Laranjeiras Neto.
Relator: Matheus Carvalho Soares de Castro.
Data da sessão: 28.03.2019.
EMENTA: REPRESENTAÇÃO ÉTICO-DISCIPLINAR. RETENÇÃO DE DOCUMENTOS DO CLIENTE. VIOLAÇÃO A PRECEITO DO CÓDIGO DE ÉTICA E DISCIPLINA. APLICAÇÃO DO ART. 12 DO CÓDIGO DE ÉTICA. EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA DE AGRAVANTE. PENA DE CENSURA CONFORME DETERMINA O ART. 36, INCISO II, DO ESTATUTO DA ADVOCACIA E DA OAB. 1. O Advogado que recebe documentos para a propositura de ação, mas, após a desistência do cliente, os retém, sem justificativa, viola os preceitos do Código de Ética e Disciplina (art. 12, do CED). 2. Considerando a existência de circunstância agravante diante do prejuízo causado ao cliente, é de se impor a pena de censura ao representado, por força do art. 36, inciso II, da Lei federal n. 8.906/1994. 3. Representação julgada procedente com aplicação de pena de censura.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os integrantes da Sexta Turma Julgadora do Tribunal de Ética e Disciplina da Seção de Goiás da Ordem dos Advogados do Brasil, por unanimidade, julgar procedente a representação.

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