Ementários

Processo nº 2016/07516.
Voto: Por unanimidade.
Presidente da turma: Euster Pereira Melo.
Relator: Manoel Victor Ribeiro Toledo.
Data da sessão: 26.03.2019.
EMENTA: REPRESENTAÇÃO ÉTICO-DISCIPLINAR. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTOS. CRIME INFAMANTE. CONDUTA INCOMPATÍVEL COM ADVOCACIA. EXCLUSÃO. INFRAÇÃO DISCIPLINAR. INAPLICAÇÃO DO ART. 34, INCISO XXVIII, DA LEI FEDERAL N. 8.906/1994. INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE ÉTICA E DISCIPLINA. A prática de crime infamante é conduta incompatível com a advocacia pelo advogado deve ser punido com Exclusão dos quadros da OAB/GO. A condenação em processo penal é conduta incompatível com idoneidade moral. Ausência de relação do fato com exercício da advocacia. Incompetência do TED. 1. Considerando a notória vinculação do crime com exercício da advocacia, resta declarada incompetência do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/GO, sobre o julgamento da matéria. 2. A relação típica passível de sanção, inocorrência de infração pelo representado, prevista no art. 34, inciso XXVIII da Lei Federal n. 8.906/1994, atribui o determinado no parágrafo único do art. 38 do mesmo diploma legal. 3. Representação extinta pela incompetência.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os integrantes da Quarta Turma Julgadora do Tribunal de Ética e Disciplina da Seção de Goiás da Ordem dos Advogados do Brasil, por unanimidade, pela extinção da representação ética disciplinar declarando a incompetência do Tribunal para julgamento da matéria.

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