Ementários

Processo nº 2016/07508.
Voto: Por unanimidade.
Presidente da turma: Euster Pereira Melo.
Relator: Helier Prados Silva.
Data da sessão: 26.03.2019.
EMENTA: PROCESSO DISCIPLINAR – REPRESENTAÇÃO – RETENÇÃO DE AUTOS – FALTA PREVIA DE NOTIFICAÇÃO PARA DEVOLUÇÃO – NÃO COMPROVAÇÃO PREJUÍZO OU DOLO – IMPROCEDÊNCIA. Improcede a representação disciplinar por retenção dos autos em carga, diante da inexistência de prévia notificação de devolução ao advogado e de requisitos de abusividade previsto no inciso XXII do art. 34 da Lei n.8.906/94, – Estatuto da Advocacia.
ACÓRDÃO: Vistos relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Membros da Quarta Turma do Tribunal de Ética e Disciplina, da Ordem dos Advogados do Brasil, secção do Estado de Goiás, por unanimidade julgar improcedente a representação com a consequente extinção e arquivamento do processo nos termos do voto do Relator.

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