Ementários

Processo nº 2016/05729.
Voto: Por unanimidade.
Presidente da turma: Estênio Primo de Souza.
Relator: Carmino Ferreira dos Santos.
Data da sessão: 21.03.2019.
EMENTA: Acusação sobre conduta profissional de advogado. Inexistência de provas. Representação disciplinar não caracterizada. A representação precisa estar instruída com provas suficientes e inequívocas para dar ao julgador a certeza da culpa do representado. À mingua de provas que possam consubstanciar infração ético-disciplinar, é de se julgar improcedente a representação com o consequente arquivamento.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Representação Ético-Disciplinar nº 2016/05729, e obedecidos o quórum de instalação e deliberação prevista no art.41, § 2°, do Regimento Interno do TED-OAB/GO, acordam os integrantes da da 3ª Turma Julgadora, à UNANIMIDADE de votos julgar improcedente, a representação, determinando seu arquivamento, nos termos do voto do Relator.

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