Ementários

Processo nº 2016/07623.
Voto: Por unanimidade.
Presidente da turma: Divina Maria dos Santos.
Relator: Leandro da Silva Esteves.
Data da sessão: 20.03.2019.
EMENTA: REPRESENTAÇÃO ÉTICO-DISCIPLINAR. LOCUPLETAMENTO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. I – A infração de locupletamento e a recusa em prestação de contas representa conduta danosa grave ao exercício da advocacia. II – O advogado que não presta contas ao seu cliente de importância levantada em seu nome, como seu procurador, e nem entrega ao cliente o saldo remanescente apurado a seu favor, pratica infrações previstas nos incisos XX e XXI, do art. 34 da Lei nº 8.906/94.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, e obedecido o quorum de instalação e deliberação previsto no art. 41, § 2º, do Regimento Interno do TEDOAB/GO, acordam os integrantes da 2ª Turma Julgadora do Tribunal de Ética e Disciplina da Seção de Goiás da Ordem dos Advogados do Brasil, por [maioria ou unanimidade], em julgar procedente a representação.

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