Ementários

Processo nº 2015/04552.
Voto: Por unanimidade.
Presidente da turma: Divina Maria dos Santos.
Relator: Alessandra Costa Carneiro Correia.
Data da sessão: 20.03.2019.
EMENTA: LOCUPLETAMENTO. LEVANTAMENTO DE ALVARÁ. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. INFRAÇÃO ÉTICA CARACTERIZADA. 1. Advogado que levanta alvará judicial sem repassar os valores devidos ao cliente e sem prestar contas comete infração disciplinar prevista nos incisos XX e XXI do artigo 34 da Lei nº 8906/94. 2. Representação julgada procedente, com reprimenda de suspensão do exercício profissional pelo prazo de seis meses, podendo perdurar até que satisfaça integralmente a dívida, além de multa correspondente a cinco anuidades justificada pela gravidade da conduta, nos termos do art. 37, I e §§1º e 2º c/c 39 da Lei nº 8906/94. 3. Em decorrência dos antecedentes profissionais com aplicação de suspensão por três vezes, oficie-se o Conselho Seccional da OAB/GO para instauração do processo de exclusão do representado, conforme autoriza o artigo 38 da Lei nº 8906/94.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, e obedecido o quorum de instalação e deliberação previsto no art. 41, § 2º, do Regimento Interno, acordam os integrantes da 2ª Turma Julgadora do Tribunal de Ética e Disciplina da Seção de Goiás da Ordem dos Advogados do Brasil, por maioria, julgar procedente a representação. Goiânia, 20 de março de 2019. Estênio Primo de Souza. 1º Secretário do TED/OAB/GO.

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