Ementários

Processo nº 2017/03075.
Voto: Por unanimidade.
Presidente da turma: Estênio Primo de Souza.
Relator: Willer Carlos Lourenço Oliveira.
Data da sessão: 21.03.2019.
EMENTA: INFRAÇÃO ÉTICO DISCIPLINAR. REPRESENTAÇÃO POR DESLEALDADE PROCESSUAL. MÁ-FÉ. PREJUÍZO DAS PARTES. PUNIÇÃO DE ACORDO COM A LEI 8.906/94 ARTIGO 32 E 33. AUSÊNCIA DE PROVAS. 1. A representação deve demonstrar robustamente provas de existência de qualquer infração ético disciplinar praticado pelo representado, não apenas indicações vazias e a mera juntada de cópia dos autos. 2. Verificado a ausência de provas de existência, ou seja, não logrou comprovar infração ética disciplinar praticada pelo representado, incabível se mostra a imputação de sanção. Inexistência de má-fé, prejuízo processual e de infração disciplinar. 3. Não houve adulteração, modificação de características iniciais e/ou falsificação. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, e obedecido o quorum de instalação e deliberação previsto no art. 41, § 2º, do Regimento Interno do TED-OAB/GO, acordam os integrantes da 3ª Turma Julgadora do Tribunal de Ética e Disciplina da Seção de Goiás da Ordem dos Advogados do Brasil, por Unanimidade, em julgar IMPROCEDENTE a representação, declinadas no voto condutor do acórdão, que é parte integrante deste.

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