Ementários

Processo nº 2016/01591
Voto: Por unanimidade.
Presidente da turma: Samuel Balduíno Pires da Silva.
Relator: Felipe Vilela Aguiar Ribeiro.
Data da sessão: 19.03.2019.
REPRESENTAÇÃO ÉTICO-DISCIPLINAR. INEFICÁCIA PROBATÓRIA. INFRAÇÃO NÃO COMPROVADA. A conduta do advogado para que seja analisada e julgada pelo Tribunal de Ética e Disciplina, deve minimamente se amoldar a alguns dos tipos elencados em seus dispositivos. Alegações genéricas que se mostrem desprovidas de acervo probatório, não tem potencialidade para impor sanção disciplinar. O Advogado, como qualquer cidadão, presume-se constitucionalmente inocente, nos termos do art. 5°, LVII, da Constituição Federal (CF) e, portanto, sua palavra goza de presunção de veracidade, até prova robusta ao contrário. Inexistindo prova excludente de dúvida, de que o representado, tenha efetivamente praticado a infração, deve a mesma ser julgada improcedente, por insuficiência de provas.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, e obedecido o quórum de instalação e deliberação previsto no art. 41, § 2º, do Regimento Interno do TED-OAB/GO, acordam os integrantes da 1ª Turma Julgadora do Tribunal de Ética e Disciplina da Seção de Goiás da Ordem dos Advogados do Brasil, por unanimidade em julgar improcedente a representação, nos termos do voto do Relator. Goiânia, 19 de março de 2019. Estênio Primo de Souza. 1º Secretário do TED/OAB/GO.

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