Ementários

Processo nº 2016/09405
Voto: Por unanimidade.
Presidente da turma: Samuel Balduíno Pires da Silva.
Relator: Cassicley da Costa de Jesus.
Data da sessão: 19.03.2019.
REPRESENTAÇÃO. CONDUTA INFRACIONAL. APROPRIAÇÃO INDEVIDA. LOCUPLETAMENTO. CONFIGURAÇÃO. PROCEDENTE. Uma vez que os fatos apurados demonstram cabalmente a ocorrência do ilícito ético-disciplinar locupletamento, materializado na apropriação indevida, pelo advogado constituído, de patrimônio (valores financeiros) pertencente à parte constituinte, configurada está a afronta ao Código de Ética e Disciplina e à lei 8.906/94. A procedência é a medida que se impõe.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, DECIDIU a Primeira Turma do Egrégio Tribunal de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional Goiás, por unanimidade, julgar PROCEDENTE a representação formulada, nos termos do voto do Relator. Goiânia, 19 de março de 2019. Estênio Primo de Souza. 1º Secretário do TED/OAB/GO.

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