Ementários

Processo nº. 2015/08254.
Voto: Por unanimidade.
Presidente da turma: Pedro Rafael de Moura Meireles.
Relator: Pedro Rafael de Moura Meireles.
Data da sessão:26.06.2018.
EMENTA: REPRESENTAÇÃO ÉTICO DISCIPLINAR. ATOS DA VIDA CIVIL. FATOS NÃO COMPROVADOS. IMPROCEDÊNCIA. 1. Atos da vida civil – Incompetência do TED. Fatos afetos a vida do advogado não caracterizam conduta passível de apreciação pelo Tribunal de Ética e Disciplina da OAB, vez que o ato negocial praticado pelo advogado, alheio ao exercício profissional, deve ser discutido no âmbito da justiça comum. 2. Há que ser julgada improcedente a representação quando não restam comprovados os fatos alegados.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os integrantes da Quarta Turma do Tribunal de Ética e Disciplina da Seção de Goiás da Ordem dos Advogados do Brasil, por UNANIMIDADE, em JULGAR EXTINTA A PRESENTE REPRESENTAÇÃO ÉTICO-DISCIPLINAR EM RELAÇÃO AO ADVOGADO GUSTAVO BETTINI E JULGAR IMPROCEDENTE A PRESENTE REPRESENTAÇÃO EM RELAÇÃO AO ADVOGADO MARCOS DA SILVA CAZORLA BARBOSA, ABSOLVENDO-O DAS ACUSAÇÕES QUE LHES SÃO FEITAS, em conformidade com o relatório e voto que integram o presente julgado. Goiânia, 26 de junho de 2018. Carlos Márcio Rissi Macedo. 1º Secretário do TED/OAB/GO.

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