Ementários

Processo nº. 2016/05637.
Voto: Por unanimidade.
Presidente da turma: Alex Araújo Neder.
Relator: Athyla Serra da Silva Maia.
data da sessão: 12.12.2018.
EMENTA: EMENTA. REPRESENTAÇÃO ÉTICO-DISCIPLINAR. AUSÊNCIA DE PROVA SOBRE OS FATOS IMPUTADOS À REPRESENTADA. 1. No procedimento administrativo-disciplinar, assim como no processo penal, à acusação compete o ônus probatório a respeito dos fatos desabonadores irrogados contra o profissional da advocacia. 2. À luz desse contexto, associando-o à prova oral colhida no caderno ético-disciplinar, é possível entender que a representada não teve contato inicial com seu cliente trabalhista, porquanto atuava precisamente na confecção da preambular, protocolo e acompanhamento do trâmite, relegando a outro advogado-parceiro a tarefa da primeira consulta e colheita de informações para o ingresso da demanda. 3. Por sua vez, as testemunhas ouvidas em audiência confirmaram que a acusada só contatou com seu constituinte na antessala da dependência onde ocorreu à audiência trabalhista, de forma que a acusação de que teria agido em conluiu com os reclamados para servir-se do processo visando simular ou conseguir fim vedado por lei é defectível. 4. À vista da carência de provas sobre as increpações feitas em desfavor da representada, sua absolvição é inevitável, ex vi do art. 386 do Código de Processo Penal, aplicado subsidiariamente nos termos do art. 68 da Lei federal nº 8.906/1994..
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os integrantes da Quinta Turma Julgadora do Tribunal de Ética e Disciplina da Seção de Goiás da Ordem dos Advogados do Brasil, por unanimidade, julgar improcedente a representação ético-disciplinar, em conformidade com o relatório e voto que integram o julgado. Goiânia, 12 de dezembro de 2018. Carlos Márcio Rissi Macedo. 1º Secretário do TED/OAB/GO.

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